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Aérea brasileira cancela voo na pandemia e passageiro deve receber danos materiais

Imagem ilustrativa – Imagem: Infraero

Uma empresa aérea brasileira deverá restituir o valor de R$ 519,71, a título de indenização por danos materiais, em benefício de um consumidor que sofreu prejuízos pelo cancelamento de um voo. A companhia usou como justificativa para a não prestação do serviço, a pandemia de Covid-19. A condenação foi dada pela 13ª Vara Cível de Natal.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não informou qual foi a empresa aérea envolvida, o passageiro propôs Ação Indenizatória contra uma companhia aérea nacional, afirmando que em 27 de novembro de 2020 teria adquirido, junto à ré, passagem aérea com destino Natal – Salvador – Natal, pelo valor de R$ 519,71, com data de saída para 15 de maio de 2021 e retorno em 26 de maio de 2021.

Ele alegou ainda que, cerca de um mês antes do voo, recebeu comunicado da empresa aérea informando do cancelamento em razão da pandemia de Covid-19, possibilitado ao passageiro a utilização do valor pago pela passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Destacou que, ao buscar utilizar o crédito disponível, foi surpreendido com a informação de que este havia expirado. Além do mais, declinou que o valor do crédito disponibilizado pela empresa seria, tão somente, de R$ 169,71, quantia bastante inferior à que teria pago pelo voo originário.

Ressaltou ter buscado a solução administrativa, contudo, não obteve êxito em seu objetivo. Diante disso, buscou uma solução na justiça para que a empresa aérea fosse condenada à restituição do valor de R$ 519,71 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

A companhia, em sua defesa, enfatizou a crise do setor aéreo em razão da pandemia de Covid-19, a qual se configuraria como excludente de ilicitude. Do mesmo modo, defendeu não ter havido danos materiais suscetíveis de restituição, haja visto que teria disponibilizado o valor da passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Por fim, a empresa aérea sustentou que o autor não teria suportado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda judicial.

Julgamento

Ao iniciar sua fundamentação, o juiz Sérgio Augusto Dantas lembrou que é fato público e notório que a pandemia da Covid-19 provocou severa crise sanitária e econômica em todo o mundo, frisando que o segmento aeroportuário foi um dos mais afetados por tal situação.

Nessa esteira, entendeu que o cancelamento do voo originariamente adquirido pelo demandante se mostrou justificado, especialmente pelo fato da empresa aérea ter sido obrigada, por razão fortuita, de readequar sua malha aérea, de modo a evitar a bancarrota.

No entanto, apesar de a companhia ter disponibilizado crédito ao autor para aquisição de passagens futuras, o magistrado entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a utilizar o crédito caso não tenha interesse em novos voos, em outras datas.

Logo, a restituição da quantia paga pelo autor caso não utilizado o crédito disponibilizado pela companhia aérea ré é medida imperativa, uma vez que entender o contrário seria prestigiar malfadado enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, quanto ao pedido de restituição de valores, entendo merecer amparo a pretensão autoral”, concluiu.

Informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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