Uma companhia aérea brasileira foi condenada a pagar R$ 8 mil em danos morais e R$ 150,56 em danos materiais a um passageiro, em decorrência do cancelamento de um voo e da realocação para outro itinerário. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negaram provimento ao recurso apresentado pela empresa ré.
O autor relatou que adquiriu passagens pela companhia aérea para o trecho Cuiabá (MT) – João Pessoa (PB), com conexão em Brasília (DF), tendo sido posteriormente comunicado sobre a mudança de conexão para São Paulo, com pernoite, e desembarque no destino final, João Pessoa, previsto para o dia seguinte.
Diante disso, o passageiro alegou ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo, além de que a companhia aérea não disponibilizou hospedagem e transporte para aguardar o voo de conexão entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB), oferecendo apenas um voucher de alimentação.
A empresa aérea, por sua vez, alegou que o ocorrido com o voo se deu em razão da pandemia devastadora da Covid-19 e que informou com antecedência o passageiro, por meio da agência contratada para intermediar as reservas de passagens aéreas.
Ressaltou que o aviso da alteração do voo é emitido automaticamente para o e-mail cadastrado na reserva e que não houve ato ilícito. Sustentou ainda que ofereceu reacomodação ao cliente e que o dano moral não ficou configurado, devendo ser afastado ou reduzido o valor da indenização.
O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a responsabilidade das companhias aéreas em relação ao defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo é objetiva, devendo elas reparar os danos que causarem aos passageiros, independentemente de culpa.
“A indenização pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato”, pontuou. O magistrado salientou ainda que o autor sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo necessário arbitrar o valor da indenização de forma justa.
“De fato, não podemos desconsiderar que, além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário ao apelado, passageiro da companhia aérea apelante, em relação à assistência de transporte e acomodação em local adequado para o pernoite em São Paulo, a fim de aguardar o voo para o dia seguinte e o desembarque para o destino final, estando evidenciada a responsabilidade civil”, destacou.
Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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