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Aérea deverá pagar R$ 3 mil a passageiro que perdeu o Natal com a família devido a cancelamento de voo

Imagem: BH Airport
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A Vara Única da Comarca de Lajes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que sofreu atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte, em Minas Gerais, para Fortaleza, no Ceará.

Segundo informou o serviço de imprensa do TJRN, em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, com destino final a Pedro Avelino, no Rio Grande do Norte, onde passaria o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in, foi informado sobre o cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outro voo muitas horas depois, o que impediu sua chegada a tempo para as festas de Natal com os familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor“. Ela avaliou que, apesar das alegações da empresa aérea, indicando que o cancelamento do voo se deu para a realização de serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno“.

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A magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível e inevitável, que se liga à organização da empresa“. Dessa forma, “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc, são exemplos de fortuito interno”. E, apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador“.

Portanto, os problemas operacionais invocados pela ré constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não têm o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços“, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta“.

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Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.
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