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Aérea leva processo após cancelar voo, com passageiros a bordo, para usar o avião para o Festival de Parintins

Imagem: Photographer / CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons

A MAP Linhas Aéreas e a Voepass, companhias aéreas que fazem voos entre Manaus e municípios do interior do Amazonas, foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais, para um passageiro, por retirar todos de uma aeronave de forma repentina após o embarque. A decisão, proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro.

Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, quando o consumidor contratou o transporte aéreo para uma viagem a trabalho com trecho de Manaus para Carauari, chegou a despachar as malas e adentrar na aeronave, mas de maneira repentina e injustificada uma das empresas aéreas, que é parte requerida na ação, informou o cancelamento do voo.

Apurado pelo AEROIN no sistema de reserva de voos da ANAC no mês de julho, a única companhia aérea que realizou a operação entre Manaus e Carauari foi a MAP Linhas Aéreas.

No processo 0600874-71.2023.8.04.5100, o autor da ação relata que a companhia cancelou o voo para atender a demanda de eventos referentes ao Festival Folclórico de Parintins, deixando os passageiros destinados a Carauari à mercê, sendo realocados em novo voo apenas dois dias depois.

Nos autos, a empresa alegou que houve cancelamento do voo por surgirem problemas com a aeronave, a qual teve que passar por manutenção inesperada. No entanto, não apresentou provas da manutenção, embora tenha comprovado que o requerente foi devidamente amparado nos dias que ficou aguardando o novo voo. A empresa aérea alegou ainda que o caso “não passou de um mero aborrecimento” para o passageiro.

As companhias aéreas participaram de uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo com o autor.

Na análise do mérito, o magistrado destacou que a alteração unilateral do voo pela empresa, mesmo fornecendo o serviço dois dias depois, causou transtornos significativos ao autor, prejudicando seus compromissos profissionais como representante comercial.

A decisão ressalta que o transtorno extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, justificando a compensação pelo dano moral sofrido. A segunda empresa envolvida no caso foi responsabilizada solidariamente, uma vez que adquiriu os ativos e passivos da empresa processada. Da sentença cabe apelação.

Informações do Tribunal de Justiça de Manaus

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