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ANAC presta esclarecimento sobre recomposição do contrato de concessão do Galeão

Imagem: Google Earth

Na última reunião deliberativa de sua Diretoria Colegiada, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), decidiu por aprovar uma recomposição de valores no montante total de R$ 428 milhões em favor do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, por conta da omissão da agência de redefinir valores mínimos para algumas tarifas aeroportuárias ao longo dos últimos anos.

Por meio de uma nota à imprensa, a agência disse ter necessidade de esclarecer uma notícias publicada pela Agência Infra acerca do caso. O texto da ANAC, na íntegra, está abaixo:

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece que a decisão mencionada em notícia divulgada pela Agência Infra em 24 de agosto, segundo a qual a Agência considera que os reequilíbrios de contratos de concessão valem para todo o período do contrato, sem prescrição, não desconsidera o instituto da prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). No caso julgado, reconhecendo a incidência do instituto nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento da ciência inequívoca da violação do direito pela concessionária.

A referida decisão foi votada durante a apreciação do processo 00058.029540/2021-42, na Reunião Deliberativa da Diretoria da Agência na última terça-feira, 23 de agosto, referente ao pedido de revisão extraordinária do Aeroporto Internacional do Galeão quanto à falta de atualização anual dos valores de tarifas e cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do contrato de concessão.

A ausência de reajuste monetário dos valores mínimos de determinadas tarifas constantes do contrato de concessão afetou o contrato desde agosto de 2014, porém somente se tornou conhecida após a publicação da Portaria nº 171/SRA, de 16 de janeiro de 2020. Assim, na ausência de um pronunciamento expresso da ANAC acerca da obrigação, em qualquer sentido que fosse, não era posto o entendimento da Administração acerca do direito da concessionária.

Da mesma forma, como o contrato de concessão prevê em sua cláusula 6.5 que cabe à ANAC reajustar anualmente as tarifas previstas no Anexo 4, ao editar a citada portaria sem dispositivo que previsse medidas compensatórias por tarifas anteriores defasadas e ao frustrar a expectativa do atendimento ao estabelecido, gerou-se para o regulado o direito de pleitear o correto cumprimento contratual.

Assim, entendeu-se que não haveria como se exigir que a concessionária pleiteasse o reequilíbrio econômico financeiro antes de ter ciência de que houve a omissão da ANAC que lhe causou o dano, contando-se a partir de então o prazo prescricional. Considerando-se, portanto, a data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, no caso concreto que se analisou, as parcelas devidas desde o início da concessão não foram atingidas pela prescrição.

Ressalte-se, por fim, que a prescrição quinquenal é aplicável aos processos de reequilíbrio econômico financeiro, e que seu termo inicial é considerado em cada caso concreto, nos termos da Resolução ANAC nº 528/2019. 

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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