A sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.º JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagarem, cada uma, a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais causados a uma família, devido à cobrança indevida para a marcação de assento comum. A decisão considera a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para a prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X, do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável a um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, ressalta trecho da decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por meio do site da Decolar.com Ltda., e, ao marcar os assentos comuns para a viagem em família, foram informados sobre a necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.
De acordo com o processo, a empresa de viagens alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando que apenas emitiu os bilhetes. A companhia aérea, por sua vez, sustentou que a seleção prévia de assentos é um serviço pago, havendo a possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, quando o passageiro pode escolher entre os assentos disponíveis.
Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, quanto à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns no momento da compra configura prática abusiva, pois eleva, sem justa causa, o preço da passagem e exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da ação, o magistrado citou ainda a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) n.º 13.065/SAS, que determina que crianças menores de 12 anos têm direito a assentos adjacentes aos de seus responsáveis, salvo em casos de escolha de assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirmou o juiz.
A decisão levou em conta, para a fixação da indenização por danos morais, as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, conforme o art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da sentença cabe recurso.
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