Azul Conecta obtém aprovação especial e não precisará cumprir com requisito regulatório

A Azul Conecta obteve uma aprovação especial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que não precise cumprir com os requisitos dos parágrafos 108.13(d), do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 108, Emenda nº 05, em certos aeroportos. A deliberação foi publicada na forma de uma Decisão da ANAC, informada no final do mês de setembro.

A seção, da qual a Azul fica isenta, refere-se à necessidade de designar um profissional em cada aeroporto em que opera, que seria responsável por supervisionar a execução de controles de segurança e participar das atividades pertinentes da AVSEC, a critério do operador do aeródromo.

O pedido aprovado vale por três anos e cobre apenas as operações com aeronaves Cessna C208 Grand Caravan para 9 passageiros.

Tal medida, num momento em que a Azul expande suas rotas, limita custos, uma vez que não haverá a necessidade de profissional com tais atribuições em nenhum aeroporto que seja classificada como AP-1 (aqueles com média aritmética anual inferior a 600.000 passageiros processados).

Atualmente, a rede da empresa é composta por cerca de 80 localidades em todo o país e uma grande parte delas se enquadra no critério AP-1, de modo que a quantidade de profissionais a menos também será relevante e reduzirá os custos da empresa.

Medidas compensatórias

Para aprovar a exceção, a ANAC considerou um conjunto de cenários, que deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, devendo a ANAC ser comunicada pelo menos anualmente.

No mais, a empresa precisou se comprometer com a execução estrita das medidas de segurança formalizadas no Programa de Segurança do Operador Aéreo Azul Conecta Ltda., já aprovado pela ANAC.

Texto integral do RBAC 108.13(d)

(d) O operador aéreo deve designar, em âmbito local, profissional(is) capacitado(s) de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por supervisionar a execução dos controles de segurança referidos neste Regulamento, garantir a implementação das atribuições do operador aéreo nas ações de contingência e participar das atividades pertinentes a AVSEC, quando for necessário, a critério do operador de aeródromo.

(1) O operador aéreo deve garantir que ao menos um profissional conforme referido no parágrafo 108.13(d), devidamente capacitado, esteja atuando no aeródromo nos horários em que a empresa estiver operando, e participe das reuniões da Comissão de Segurança Aeroportuária (CSA) e dos exercícios de segurança. 

(2) O operador aéreo deve formalizar junto ao operador do aeródromo a designação do(s) referido(s) profissional(is) devidamente capacitado(s).

(3) Os profissionais responsáveis pela AVSEC em âmbito local nas bases de operação do operador aéreo são responsáveis pela aplicação do PCQ/AVSEC nas respectivas bases. 

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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