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Azul deverá indenizar passageiros em mais de R$ 10 mil após eles terem que viajar de táxi

Embraer E195 da Azul Linhas Aéreas

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever da Azul Linhas Aéreas em indenizar um casal de passageiros que havia planejado viajar de Florianópolis, em Santa Catarina, para Caldas Novas, em Goiás, mas teve que percorrer parte do trecho de táxi e chegar ao destino com 13 horas de atraso, após manutenção não programada da aeronave na origem.

De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal de passageiros receberá os R$ 400 que foram pagos no táxi, a título de danos materiais, para percorrer os 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado pelo dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.

Conforme consta nos autos do processo, em outubro de 2021 o casal tinha decolagem prevista para 5h35, mas foi comunicado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros num voo posterior, que decolou apenas as 13h10 e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa.

Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30 na capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, que seria o destino final, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30.

Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau aceitou os pedidos, mas, inconformados com a sentença, que previa um dano moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa aérea recorreu ao TJSC.

O Tribunal reformou da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor, pois o dano moral ficou sobejamente comprovado.

Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter quer realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto (Apelação Nº 5106226-94.2021.8.24.0023/SC).

Poder Judiciário de Santa Catarina

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