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Azul e Aeroporto de Fortaleza brigam na justiça por dinheiro das tarifas de embarque

O percentual de 3,14% do valor total de tarifas de embarque arrecadadas pela Azul Linhas Aéreas e devidas à Fraport Brasil – detentora da concessão para administrar o Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza – poderá continuar sendo depositado em juízo. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

A companhia aérea questionou a exigência da concessionária de que o repasse do valor da taxa de embarque, pago pelos consumidores no ato da compra da passagem aérea, seja feito de forma integral. A Azul demonstrou que as companhias aéreas eram autorizadas pela Infraero a reter um percentual da tarifa a título de ressarcimento de custos operacionais inerentes a sua arrecadação, como, por exemplo, as taxas de cartão de crédito.

Para a Fraport, a existência de prévios contratos firmados entre a Azul e a Infraero não implica em ônus e obrigações para a concessionária, uma vez que todo o marco regulatório foi revisto e reestruturado, em decorrência da criação de um órgão regulador específico e das rodadas de leilão de aeroportos. Alegou, ainda, que as empresas aéreas atuam em regime de liberdade tarifária e podem embutir os custos com a arrecadação e repasse da tarifa de embarque no preço de suas passagens.

O caso teve início na Justiça Estadual do Ceará, que concedeu medida liminar autorizando a Azul a efetuar os depósitos em juízo, até que a Justiça chegasse a uma decisão final sobre a questão. Posteriormente, o processo foi transferido para a Justiça Federal, em função do interesse da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na causa. Por isso, cabe ao TRF5 julgar o recurso (agravo de instrumento) interposto pela Fraport.

De acordo com a Terceira Turma do TRF5, a decisão da Justiça Estadual deve ser mantida, porque está demonstrada a probabilidade do direito da Azul – o que justifica a concessão da liminar –, nos termos do caput do artigo 19 da Resolução nº 432/2017 da ANAC: “as tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, sendo livre a negociação do ressarcimento do custo de arrecadação entre as partes”.

Embora a norma administrativa não seja suficientemente clara, prevendo, simplesmente, a “livre negociação do ressarcimento pelo custo de arrecadação”, sua redação leva a crer que as despesas operacionais inerentes à cobrança e ao repasse da taxa de embarque devem ser ressarcidas às empresas aéreas. Não sendo assim, a Azul e as demais companhias estariam sendo obrigadas a prestar um serviço gratuito, o que não tem previsão legal e configuraria enriquecimento sem causa das concessionárias.

Em seu voto, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, ressaltou que o depósito em juízo do valor alegadamente devido pela Azul à Fraport torna a medida liminar concedida à companhia aérea evidentemente reversível. “Caso ocorra posterior revogação da tutela de urgência, a Fraport poderá receber todo o valor devidamente corrigido”, explicou.

Processo nº 0812678-37.2020.4.05.0000
Informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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