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Azul é isenta de pagar indenização após cancelamento de voo causado por meteorologia adversa

Airbus A320neo da Azul Linhas Aéreas

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado nº 0839264-71.2024.8.15.2001 interposto por uma consumidora que buscava a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. A ação foi movida contra a Azul Linhas Aéreas após o cancelamento de um voo no trecho Tefé/AM – João Pessoa/PB devido a condições meteorológicas adversas.

Segundo o serviço de imprensa do TJPB, a passageira alegou que o cancelamento do voo causou transtornos e prejuízos morais, justificando, segundo ela, o direito à indenização. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que a companhia aérea comprovou a excludente de responsabilidade, por se tratar de um caso fortuito externo, além de demonstrar que prestou toda a assistência material prevista na Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incluindo reacomodação, alimentação e hospedagem.

Em seu recurso, a consumidora sustentou que a decisão inicial deveria ser reformada, argumentando que os transtornos decorrentes do cancelamento eram suficientes para configurar o dano moral. Por sua vez, a companhia aérea reiterou que o cancelamento foi motivado por condições meteorológicas, excluindo sua responsabilidade, e reafirmou o cumprimento integral de suas obrigações legais.

O colegiado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que eventos decorrentes de força maior, como condições meteorológicas adversas, excluem a responsabilidade civil da companhia aérea, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, II, §1º, alínea b) e no Código Civil (art. 737).

Os magistrados também ressaltaram que, para a configuração de danos morais em situações de cancelamento de voo, é necessária a comprovação de um abalo significativo ou prejuízo concreto que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. No caso analisado, a consumidora não demonstrou prejuízos além dos transtornos inerentes à situação, tampouco comprovou qualquer impacto grave ou perda de compromissos essenciais.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois a parte recorrida atendeu às exigências legais, caracterizando-se a excludente de responsabilidade civil“, afirmou o juiz relator do caso, Hermance Gomes Pereira.

Da decisão cabe recurso.

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Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.