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Azul é processada após cancelar voo por manutenção e alocar passageiro em avião para outro destino

A320neo Azul Linhas Aéreas (5)

A Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manaus e destino a Campina Grande. A condenação foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira.

No recurso, a empresa alegava que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. No entanto, este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso.

Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, e chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final, a cidade de Teixeira e, consequentemente, pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado“.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou. A decisão cabe recurso.

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