Azul Linhas Aéreas não justificou atraso em voo e terá que pagar R$ 3 mil a passageiro

Embraer E195-E2 da Azul Linhas Aéreas

A Azul Linhas Aéreas foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de danos morais. O motivo foi um atraso em voo, sem justificativa plausível, incorrendo em danos para o passageiro.

Na ação, o autor narrou que adquiriu passagens aéreas com a companhia demandada para percorrer o trecho entre Marabá/PA e São Luís/MA. Relatou que seu itinerário foi atrasado, sem motivo informado pela ré, o que fez com que perdesse a conexão, e que, somente depois de muita insistência, foi realocado em outro voo, chegando ao destino cerca de 7 horas após o previsto.

Em contestação, a requerida argumentou que sempre procurou atender de forma satisfatória seus clientes, e, no caso, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando o autor no voo mais próximo. Dessa forma, entende que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso, com hospedagem e alimentação.

A companhia acrescentou, por fim, que o motivo do atraso foi de força maior, de maneira que não pode ser responsabilizada. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Passando ao mérito, tem-se que o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos danos morais alegados no pedido do autor, restando incontroverso o atraso no voo do demandante, que ocasionou como consequência a perda da conexão (…) A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando detidamente o processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser acolhido”, observou a Justiça na sentença.

Espera excessiva

A sentença continuou com o que segue: “Ficou comprovado que o contrato de transporte oferecido pela requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa demandada confirma o atraso no voo e perda de conexão (…) Outrossim, a demandada não fez nenhuma prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, não conseguindo comprovar suas alegações a fim de eximir-se da responsabilidade, e com isso, não afastou as colocações da parte autora (…) Além disso, trata-se de espera excessiva, já que o reclamante chegou ao destino quase cerca de sete horas após o programado”.

O Judiciário entendeu que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado.

Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores (…) Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil”, pontuou, frisando que, no caso, vislumbrou-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, necessitando reparação.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido constante na inicial, no sentido de condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor”.

Informações do Tribunal de Justiça do Maranhão

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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