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Azul usa METAR para comprovar mau tempo e tentar evitar pagar multa a passageiros, mas é condenada pela justiça

Airbus A320neo da Azul Linhas Aéreas

A Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, para cada um dos promoventes, decorrente do cancelamento de voo e atraso de nove horas na chegada ao destino. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) na Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001.

Segundo informou o serviço de imprensa do TJPB, a empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições meteorológicas adversas, configurando fortuito externo, comprovado por imagens do METAR (sistema de informações meteorológicas da aviação mundial). Argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução n.º 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

Defendeu ainda que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições meteorológicas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória n.º 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, a situação tratada nos autos não se limita à mera ocorrência do atraso. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores.

Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores“, pontuou.

O relator destacou que restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.

Da decisão cabe recurso.

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Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.