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Brasileiras receberão indenização após aérea extraviar bagagens em viagem para Itália

Imagem ilustrativa: pixabay

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade de votos, negar a Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes aéreos e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a quatro passageiras após o extravio de suas bagagens em um voo internacional da Itália para Natal em 2019.

As autoras da ação judicial, duas adultas e duas crianças menores de idade, obtiveram vitória na 9ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente o processo.

As autoras alegaram ter contratado os serviços de transporte aéreo para uma viagem em família, partindo de Milão/Itália com destino a Natal. Ao desembarcarem na cidade, foram surpreendidas com a ausência de três das bagagens despachadas, o que resultou em transtornos consideráveis.

Diante do ocorrido, as passageiras buscaram os Juizados Especiais do Aeroporto Internacional Aluízio Alves, onde registraram a perda das bagagens. As crianças só recuperaram seus pertences após três dias, enquanto uma das adultas, até o ajuizamento da ação, permanece sem notícias do paradeiro de sua bagagem.

A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve as condenações por danos morais e materiais, mas ajustou os valores. A mãe e as duas crianças receberão R$ 2 mil cada a título de danos morais, totalizando R$ 6 mil. A outra passageira adulta teve a indenização aumentada para R$ 6 mil por danos morais e R$ 6.393,20 por danos materiais, valores estes a serem corrigidos monetariamente.

A empresa de transporte aéreo recorreu da decisão, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como citando a Convenção de Montreal para excluir a responsabilidade. Contudo, o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo, fundamentou seu voto no entendimento do STF, ressaltando que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm prevalência sobre o CDC em casos de transporte aéreo internacional de passageiros.

Macedo destacou ainda que, apesar da Convenção de Montreal abordar apenas danos materiais, a indenização por dano moral é garantida pelo princípio da efetiva reparação do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, considerar o extravio de bagagem como mero aborrecimento do dia a dia ou descumprimento contratual seria desconsiderar o abalo pessoal sofrido pelas passageiras, que se viram diante da frustrante situação de perder seus pertences.

A decisão da 2ª Câmara Cível reforça a importância da efetiva proteção aos direitos dos passageiros em casos de extravio de bagagem, garantindo que sejam devidamente compensados pelos prejuízos materiais e morais enfrentados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também respalda esse entendimento, assegurando que o dano moral decorrente de tais situações não pode ser limitado por leis posteriores.

Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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