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Brasileiro que não embarcou, mas teve a mala despachada para o destino, será indenizado em R$ 3 mil

Imagem ilustrativa

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com informações do serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), consta no processo que o autor comprou passagens aéreas para si e quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, com partida marcada para o dia 21 de janeiro de 2024, às 20h10, com chegada na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).

Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão devido a um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo havia sido cancelado e que sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.

O autor relata que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, juntamente com a família, ao hotel onde ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação.

Ele Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso e que só conseguiu pousar na capital paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas após o horário contratado.

Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que suas malas foram entregues apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após seu desembarque na capital potiguar.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em um novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, alegou que isso ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que as malas foram entregues na residência do autor sem maiores transtornos.

Decisão Judicial

Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que dele razoavelmente se espera”.

Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, citando a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotando o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados pelo cancelamento do voo.

Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.
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