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Casal com crianças obrigado a dormir no aeroporto de Viracopos deverá ser indenizado em R$ 6 mil

Boeing 737-700 no pátio do Aeroporto de Viracopos – Imagem ilustrativa

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) informa nessa quinta-feira, 12 de janeiro, que a Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que os obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para voar entre Florianópolis e Tóquio, no Japão, com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos).

Contudo, no retorno, o voo do aeroporto paulista em direção à Capital catarinense, operado pela Gol Linhas Aéreas, foi abreviado por um pouso no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, já de madrugada, com a realocação dos passageiros apenas em voo na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhes foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea e nem hospedagem. Assim, foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças.

Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem.

“Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso stress. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual faz jus à devida reparação civil”, aponta a sentença.

Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5018395-61.2022.8.24.0091.

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