Casal goiano alega na justiça que empresa aérea colombiana atrapalhou sua festa de Natal

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aumentou para R$ 10 mil a indenização, por danos morais, que uma família vai receber, após ficar mais de 12 horas no aeroporto, por causa de um voo atrasado. Os fatos aconteceram na véspera do Natal de 2019 e acabaram atrapalhando os planos festivos dos autores da ação.

A verba indenizatória será paga, de forma solidária – isto é, dividida – pela companhia aérea, Avianca Colômbia, e pelo site que vendeu as passagens, Decolar. O voto foi acatado à unanimidade pelo colegiado e teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Em primeiro grau, na 2º Vara Cível da comarca de Itumbiara, as rés haviam sido condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil aos autores, um casal, que viajou com o filho, um bebê de um ano. A sentença impôs, também, restituição material ao que a família comprovou ter gastado no tempo que ficou esperando no aeroporto – cerca de R$ 60. Contudo, ambas as empresas recorreram para contestar as condenações, o que levou o processo a ser apreciado pelo TJGO.

Responsabilidade

Na defesa, a Decolar alegou que não há responsabilidade de sua parte, uma vez que sua atuação envolve, apenas, intermediação na venda de passagens entre clientes e provedores. No entanto, o autor do voto, desembargador Anderson Máximo, ponderou que embora a empresa não tenha participado da efetivação do serviço contratado, integrou dinâmica da relação consumerista “ao facilitar atividade lucrativa habitual por meio de seu portal on-line de venda de passagens aéreas”.

O magistrado completou que a ré “empresta sua confiabilidade à transação, de modo que integra relação jurídica de consumo, ainda que não cobre valores diretamente do consumidor pela aquisição do bilhete. que se costuma denominar na doutrina como ‘fornecedor escondido’, pois portal de vendas administrado pelo primeiro apelante não presta diretamente serviço (transporte aéreo internacional), mas facilita acesso do consumidor ao fornecedor principal”.

Atraso

Consta dos autos que o casal de autores ia viajar de Bogotá a São Paulo no dia 23 de dezembro de 2019, com voo programado para as 21h20. Contudo, a decolagem atrasou e só ocorreu a 1h09 da madrugada. Em razão dessas quatro horas de diferença, eles aterrissaram em Guarulhos às 9 horas da manhã e perderam a conexão, que sairia às 9h30, perdendo, assim, o voo ao destino final. Em decorrência dos atrasos, eles precisaram aguardar até as 17 horas em São Paulo até o novo embarque para Goiânia.

A defesa da Avianca, por sua vez, argumentou que atrasos ocorreram devido à pandemia de Covid-19 e que não são passíveis de indenização – alegações que foram desmontadas na análise do relator do voto.

Como observou o desembargador Anderson Máximo, os problemas relacionados ao coronavírus começaram a atingir a malha viária em março de 2020. Além disso, o magistrado destacou que o atraso, apesar de não ser passível de ensejar indenização por si só, o caso apresenta peculiaridades, como tempo excessivo, e a questão de ser na véspera natalina.

“A espera total suportada, subsequente perda de tempo útil em suas vidas, alcançara mais de 12 horas, que ultrapassa os limites do que se razoavelmente espera neste tipo de serviço. Ademais, realce-se época em que os fatos ocorreram, 23 e 24 de dezembro de 2019, ou seja, véspera das festividades natalinas, data importante por certo prejudicou convívio familiar dos apelados. As circunstâncias do caso concreto demonstram existência de fato extraordinário apto gerar dever de reparar dano moral, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Veja a íntegra da decisão

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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