A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia negado o pedido de indenização de uma mãe e seu filho de três anos na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.
As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6h, com destino a Mossoró, previsto para chegada às 13h35 do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegarem à capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo para Mossoró já havia partido.
A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55 e previsão de chegada às 19h15, para que, de lá, os clientes seguissem para Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.
Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.
“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo-se exposta à aflição pela postergação da chegada ao seu destino final, o que corrobora a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.
Diante dos fatos apresentados, foi aceito o pedido de reformulação da sentença, condenando a empresa a indenizar os clientes por danos morais no valor de R$ 4 mil. A ré deverá ainda arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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