
A Justiça determinou que duas companhias aéreas indenizem uma passageira em R$ 5 mil por danos morais devido a um atraso de dez horas em um voo, causado por falhas na prestação do serviço. A decisão foi proferida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que reformaram a sentença de primeira instância.
De acordo com o serviço de imprensa do TJRN, nos autos, a passageira relata ter sido vítima de overbooking, sendo impedida de embarcar sem qualquer justificativa. O voo ocorreu normalmente, mas a consumidora foi reacomodada em outro voo, com partida no dia seguinte ao contratado, chegando ao destino com quase dez horas de atraso em relação ao programado. Ela argumenta que o valor inicialmente arbitrado para o dano moral não condiz com os transtornos experimentados.
O desembargador relator, Cornélio Alves, destacou que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o fornecedor só pode ser isento de indenizar se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro.
Além disso, o magistrado observou que não se tratava de um simples atraso de voo, sendo evidente a ocorrência de dano moral no caso. “Acresça-se, ademais, que a assistência relacionada à realocação em outro voo disponível não constitui mera liberalidade, mas um dever normativo, que exige a adoção de todas as cautelas necessárias para mitigar o atraso”, afirmou.
Segundo o relator, ainda que a reacomodação em novo voo tenha sido disponibilizada, isso não exclui os transtornos causados à passageira. Esses transtornos foram agravados pelo substancial atraso em relação ao itinerário originalmente previsto e pela ausência de qualquer auxílio durante o período de espera. “A conduta das empresas culminou em um atraso de quase dez horas na chegada ao destino final, o que, seguramente, frustrou a programação prévia da passageira e quebrou suas expectativas para a viagem idealizada”, acrescentou.
A sentença de primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 2 mil. Contudo, o desembargador Cornélio Alves considerou a quantia inferior aos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça potiguar em casos semelhantes. “Seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor fixado na origem para R$ 5 mil”, concluiu.
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