
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que negou o pedido de segurança que buscava impedir o Superintendente de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de exigir que uma Escola de Aviação Civil permitisse aos alunos pilotos realizar voos solo, contrariando o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Além disso, também foi mantida a decisão de não anular os processos administrativos que investigaram infrações e as sanções aplicadas pela Agência.
Consta nos autos que para obtenção da licença de piloto privado de helicóptero da ANAC o requerente deve, além de cumprir outros requisitos, ter completado um mínimo de 10 horas de voo solo em helicóptero. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) estabelece que um voo solo é aquele em que o piloto é o único indivíduo a bordo da aeronave.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, “não há motivo plausível para a instituição alegar que seus alunos pilotos não devam realizar voos solos, vez que cabe exclusivamente à própria instituição (por meio dos seus instrutores) ministrar a instrução na quantidade que julgar necessária e dizer em qual momento seu aluno piloto adquiriu todas as competências necessárias para realizar o voo solo com segurança”.
O magistrado destacou que a ANAC detém a competência para estabelecer diretrizes e implementar quaisquer procedimentos destinados à avaliação da aptidão técnica do aluno para conduzir voos solo, é natural que a infração às normas resulte na aplicação de sanções.
“Dessa forma, não há que se falar em excesso no exercício do poder de polícia por parte da Autarquia Federal, visto que autuou a apelante levando-se em consideração o seu rol de atribuições definidas pela Lei n. 11.182/2005, voltadas à fiscalização do serviço aéreo”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
As informações são do TRJ-SP
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