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Está aprovado o transporte de coelhos na cabine em voos no Brasil

Está em vigor desde a publicação, em 11 de março no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 7.491/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves, em cumprimento de decisão liminar do Poder Judiciário.

Segundo a Agência descreve na Portaria, as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

A única observação feita é que a oferta e prestação dos serviços em questão não devem representar risco para a saúde humana e para a segurança da aviação civil, de terceiros, dos passageiros, dos profissionais do setor e do próprio animal, sendo imprescindível a observância dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil.

A decisão judicial que definiu que a ANAC deveria regulamentar o transporte de coelhos de estimação foi proferida em setembro de 2021 pela juíza federal da 6ª Vara de Curitiba, Vera Lúcia Feil Ponciano, em Ação Civil Pública proposta pela ONG Sou Amigo e pelo GAC – Grupo de Apoio aos Coelhos, que requereram a concessão de tutela antecipatória para que a Agência incluísse também os coelhos na Resolução que regulamenta o transporte aéreo de animais no Brasil.

Com isso, as empresas aéreas deveriam permitir e operacionalizar o embarque de tais espécies na cabine da aeronave, juntamente com os humanos tutores, ao invés de serem transportados os animais no porão de carga.

Na visão dos autores, a regulamentação da ANAC representou retrocesso ambiental ao restringir a definição de animais domésticos considerando como tais apenas cães e gatos, excluindo outras espécies e em especial, neste caso, os coelhos. Dessa forma, ao tempo em que liberou o embarque de cães e gatos nas cabines, restringiu o transporte de outros animais ao porão de carga das aeronaves, onde não teriam quaisquer condições de segurança e de saúde.

Além disso, tal normatização afrontaria a competência e a classificação do IBAMA, ignorando serem os coelhos animais domésticos, dóceis, de pequeno porte, silenciosos, facilmente transportáveis e não serem transmissores de qualquer doença aos seres humanos.

Em sua decisão, a magistrada asseverou que “mediante pesquisa de casos julgados, infere-se que está havendo recusa das companhias aéreas em permitir o transporte de coelhos na cabine”. Nas jurisprudências colacionadas, todas foram unânimes em garantir o embarque na cabine aos coelhos transportados por seus tutores.

Destacou a juíza que deve ser permitido o transporte dos coelhos na cabine da aeronave, pois eles são animais domésticos, conforme a Portaria do IBAMA nº 93/1998, e possuem tamanhos muito menores do que pode apresentar um cachorro, por exemplo, e não emitem qualquer tipo de ruídos ou som capaz de perturbar outros passageiros, diferentemente dos cães e gatos. Inclusive, podem ocorrer situações em que esse animal tenha a função de suporte emocional para uma pessoa com enfermidade física ou mental.

Salientou a magistrada que: “A realidade demonstra que as companhias aéreas não permitirão o transporte de coelhos na cabine em caso de ausência de regulamentação da questão pela ANAC. No entanto, é necessário disciplinar o assunto, pois os coelhos merecem proteção no sentido de usufruírem de um transporte mais adequado, pois são criaturas frágeis e podem sofrer sérios danos no transporte pelo modo costumeiro. Assim, com os devidos cuidados e observando-se as regras de segurança, é cabível que se permita o transporte de coelhos na cabine também”.

Com informações da ANAC e da Justiça Federal do Paraná

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