Família será indenizada após aérea antecipar voo sem aviso e causar transtornos ao seu filho

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 3 mil a uma família que teve seu voo de Vitória (ES) para Natal antecipado sem aviso prévio. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), através da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o serviço de imprensa do TJRN, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas (Natal-Vitória e Vitória-Natal) junto à empresa para realizar uma viagem em família. O voo de retorno sairia de Vitória (ES) às 14h50 do dia 6 de janeiro de 2024, com destino ao Rio de Janeiro. Posteriormente, o voo seguiria para Recife (PE), de onde a família embarcaria em um voo de conexão rumo à cidade de Natal, com chegada prevista para às 00h05 do dia 7 de janeiro de 2024.

No entanto, por volta das 19 horas do dia 5 de janeiro, a família foi comunicada da antecipação do seu voo para o horário de 5h50 do dia 6 de janeiro. Além dos transtornos causados pela alteração do horário de embarque, também houve mudanças em relação às conexões aéreas que deveriam ser feitas.

A mãe da criança, na qualidade de representante legal no processo, alegou que a antecipação do voo causou transtorno e apreensão à sua família, devido ao fato de seu filho ter cardiopatia congênita complexa. Mesmo conseguindo alugar uma van para viajar durante a madrugada, ao chegar ao aeroporto, deparou-se com mais problemas, pois não havia funcionários da companhia aérea para prestar a assistência necessária à criança.

Ainda segundo os autos, a família enfrentou uma espera de sete horas no aeroporto para realizar a conexão. Foram disponibilizados pela companhia aérea vouchers de alimentação, mas o valor era insuficiente, e a família teve que arcar com esses gastos. Contaram que chegaram a Natal no dia 7 de janeiro de 2024, após diversos transtornos causados pela antecipação do voo original e pelo desrespeito da prestadora de serviços.

A empresa apresentou contestação, confessando que houve alteração no itinerário da viagem, mas que isso ocorreu devido a ajustes na malha aérea. Citou que o acontecimento se deu com três meses de antecedência, o que seria suficiente para o autor verificar sua reserva e requerer o cancelamento ou reacomodação. Sustentou que forneceu toda a assistência material necessária, incluindo alimentação e hospedagem.

Analisando o caso, a juíza afirmou que a parte ré comprovou, por meio das provas, a relação contratual existente entre ela e a parte autora, assim como também demonstrou a antecipação dos voos para dias e horários diferentes dos inicialmente contratados. Entretanto, não comprovou o aviso ao cliente.

A magistrada embasou-se no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao citar que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.

De acordo com a magistrada, “a simples notificação em aplicativo de compra de passagens aéreas não é o meio mais razoável para a comprovação de ciência do contratante sobre as mudanças de seu voo”.

Além disso, a juíza Arklenya Pereira ressaltou que o desconforto causado pela omissão da empresa aérea não é de cunho patrimonial, e sim moral. “Essa situação já seria desconfortável para qualquer passageiro que tivesse seu cotidiano prejudicado por ela, mas o caso em questão tem como agravante o fato de haver um menor, uma criança de oito anos, portadora de deficiência, com comorbidade comprovada nos autos do processo”, destacou.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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