A GOL Linhas Aéreas foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a pagar indenização a uma passageira em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.
Segundo os autos do processo, a passageira havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília-Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.
A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi cancelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.
Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da passageira, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.
Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno pelo não comparecimento no voo de ida é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.
Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.
A decisão da turma foi unânime.
Informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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