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Justiça manda Latam pagar R$ 28 mil a passageiro que teve embarque de animal de apoio emocional negado

Boeing 777-300ER da LATAM

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu uma decisão significativa ao majorar a indenização por danos morais sofridos por um passageiro que teve seu cão de suporte emocional impedido de embarcar em uma viagem de Florianópolis a Roma, na Itália.

A quantia inicial de R$ 10 mil foi aumentada para R$ 15 mil, além da indenização pelos danos materiais, estipulada em R$ 13.462,14, a ser paga pela LATAM. Ambas as quantias serão reajustadas conforme os juros e correção monetária.

O passageiro, que enfrenta transtornos psiquiátricos, incluindo agorafobia e crises de ansiedade de pânico, utiliza seu cão de serviço, o border collie “Guri”, como parte crucial de seu tratamento terapêutico. Ao obter uma bolsa de estudos em Roma, o homem adquiriu passagens aéreas para si e para seu cão em outubro de 2022.

Na reserva, obteve a autorização para levar o animal na cabine da aeronave. Entretanto, ao confirmar a reserva por telefone, foi informado de que o cachorro só poderia viajar no porão. Mesmo diante dessa nova informação, o passageiro aceitou e providenciou os preparativos necessários, incluindo uma caixa de transporte apropriada.

Contudo, ao chegar para a viagem em janeiro de 2023, o animal foi barrado. A empresa alegou que o peso informado previamente não correspondia à realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48 horas antes do embarque. Em uma decisão de tutela de urgência, o homem obteve a garantia de transporte do cão para a Itália alguns dias depois. Diante dessa situação, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 13.462,14 por danos materiais.

Insatisfeitos com a sentença, o passageiro e a empresa aérea apelaram ao TJSC. O passageiro pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Já a companhia aérea buscou a reforma da decisão, argumentando que a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Alegou que não cometeu irregularidades e sustentou que a ação deveria ser julgada conforme as convenções de Varsóvia e Montreal, e não de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi rejeitado e o do passageiro, parcialmente acolhido. O desembargador relator, em seu voto, destacou que, levando em consideração as particularidades do caso e a situação econômica da empresa ré, bem como o impacto do evento danoso na vida da vítima, a quantia reparatória inicial de R$ 10.000,00 deveria ser majorada para R$ 15.000,00. Essa cifra, segundo o desembargador, é capaz de amenizar a situação pela qual o demandante foi submetido, compensando o abalo moral sofrido.

Informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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