
A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que determina à Azul permitir o embarque de um cão de estimação na cabine ao lado do tutor, mesmo ultrapassando em 550 gramas o limite de peso estabelecido pela empresa para transporte de animais, que é de 10 kg. A decisão vale por 24 meses e prevê multa diária de R$ 1 mil em caso de recusa sem justificativa plausível.
O colegiado entendeu que a companhia não pode negar o serviço apenas com base no peso, quando não há riscos à segurança do voo e existem circunstâncias excepcionais comprovadas. No caso, laudos veterinários indicam que o cão, chamado Thor, sofre de grave ansiedade de separação, o que representa risco à sua saúde caso seja transportado no compartimento de carga.
Na primeira instância, o pedido foi deferido pelo Juiz Leigo Samuel Colpo, sob supervisão da Juíza Livia da Costa Bragança, do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A Azul recorreu da decisão.
O relator do recurso, Juiz Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, destacou que, embora a empresa não seja legalmente obrigada a oferecer o serviço, a oferta pública feita no site oficial da Azul cria um compromisso conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a empresa não apresentou justificativa objetiva para negar o embarque, como risco operacional, incompatibilidade da aeronave ou documentação sanitária irregular.
O magistrado enfatizou que a recusa baseou-se exclusivamente no peso: o cão pesava 10,55 kg, pouco acima do limite estipulado, sem considerar as condições de saúde do animal, comprovadas nos laudos veterinários.
Com a decisão, a Azul deverá permitir o embarque do cão na cabine, ao lado do tutor e sob sua supervisão, mediante pagamento das taxas e cumprimento das exigências sanitárias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil caso recuse injustificadamente.
O voto foi unânime, acompanhado pelas juízes Annie Kier Herynkopf e Maurício Ramires.





