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Justiça nega indenização a passageira que teve voo cancelado por problemas técnicos em avião da Latam

A Justiça do Rio Grande do Sul não acatou pedido de consumidora por indenização por danos morais, ao ter voo da LATAM cancelado por problemas técnicos. Ela alegou ter adquirido passagens aéreas agendadas para o dia 12 de março de, partindo de Porto Alegre para Nova Iorque e, posteriormente, Paris com retorno previsto para o dia 20 do mesmo mês.

A autora da ação mencionou que os trechos originais de retorno previam a decolagem do aeroporto Charles De Gaulle, em Paris, rumo a Guarulhos e, por fim, Porto Alegre, com chegada prevista para às 9h50 do dia 21 de março.

Contudo, justificou que o voo de volta com destino a Guarulhos foi cancelado, passando mais de quatro horas sem informações sobre o ocorrido. Alegou também que não recebeu assistência e que foi necessário passar a noite em um hotel.

Por fim, informa que o cancelamento do voo gerou a perda da conexão do segundo voo com destino à Porto Alegre, ocasião em que adquiriu, por seus próprios recursos, passagem aérea pela companhia Air France, com partida no dia 21 de março. Diante dos fatos, requereu a condenação da companhia no pagamento de indenização pelos danos morais supostamente suportados, no importe de R$ 10.000,00.

Em sua defesa, a LATAM, representada pelo escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), sustentou pela improcedência dos pedidos. No mérito, informou que o cancelamento ocorreu por problemas técnicos, alegou que cumpriu com as determinações estabelecidas pela Resolução 400 da ANAC, bem como, sustentou a inexistência de danos morais.

O juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a empresa ré no pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ato seguinte, foi interposto o recurso contra a sentença, ocasião em que a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, julgando totalmente improcedente a ação, fixando a verba honorária advocatícia devida ao procurador da parte ré em 10% sobre o valor da causa, sob o seguinte fundamento:

“Com efeito, o embarque de retorno da autora no voo ofertado pela ré não ocorreu, por falta de interesse da consumidora ao afirmar que teria compromissos profissionais agendados para o dia 22 de março de 2022. Todavia, da análise do conjunto probatório não se verifica nenhuma prova a atestar os alegados compromissos profissionais, ônus que cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o atraso/cancelamento de voos se caracterizam como transtornos do cotidiano que podem acontecer quando se usa esse meio de transporte, pois é de conhecimento notório a situação vivenciada em aeroportos no tocante a tais fatos, mas que de maneira nenhuma, na hipótese em concreto, configurou abalo a gerar danos morais à parte autora.”

O processo tem o número 5180457-11.2022.8.21.0001.

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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