Justiça nega indenização a passageiros brasileiros que compraram passagens separadas e perderam conexão

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente uma ação de indenização movida por passageiros que perderam um voo da TAP Air Portugal adquirido separadamente após um atraso em outro trecho da viagem.

Na decisão, a magistrada concluiu que a companhia aérea não pode ser responsabilizada pela perda da conexão, uma vez que os bilhetes foram comprados de forma independente e não havia nexo causal entre o atraso e o prejuízo alegado.

Segundo a sentença do processo de número 0803572-14.2026.8.20.5004, o voo entre Natal e Lisboa registrou atraso de aproximadamente 1h40. No entanto, a juíza entendeu que esse atraso, por si só, não foi determinante para a perda do voo seguinte, com destino a Sevilha, na Espanha.

A decisão destaca que os passageiros haviam planejado um intervalo de pouco mais de duas horas entre a chegada em Lisboa e a partida do segundo voo. De acordo com a magistrada, esse tempo já seria insuficiente, mesmo sem qualquer atraso, para a realização dos procedimentos de desembarque, controle migratório e novo embarque em uma conexão contratada de forma independente.

Com esse entendimento, a juíza concluiu que o atraso não foi a causa exclusiva da perda da conexão e, portanto, não configurou responsabilidade da companhia aérea.

A sentença também ressalta que, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, atrasos inferiores a quatro horas não obrigam a transportadora a reacomodar passageiros ou fornecer novo transporte. Dessa forma, a magistrada afastou a caracterização de ato ilícito que pudesse fundamentar o pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

Para Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, advogada e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, a decisão representa um precedente relevante para o setor aéreo ao enfrentar uma das principais causas de litígios envolvendo companhias aéreas.

A decisão é tecnicamente precisa e merece destaque porque enfrenta, com objetividade, um dos principais vetores de litigiosidade contra companhias aéreas no Brasil: a tentativa de responsabilizar a transportadora por prejuízos decorrentes de conexões contratadas de forma independente, sem qualquer vinculação com o itinerário original“, afirmou.

Segundo a advogada, a magistrada reconheceu a existência do atraso, mas concluiu corretamente que não havia ilicitude na conduta da empresa ao analisar o nexo causal.

Se o risco de perda da conexão já existia antes de qualquer intercorrência, o atraso não pode ser considerado a causa determinante do dano alegado. O precedente contribui para reduzir demandas em que o dano decorre da própria escolha do passageiro de adquirir voos independentes sem margem suficiente para os procedimentos aeroportuários. Para as companhias aéreas, a decisão reafirma que a responsabilidade civil possui limites e que o nexo causal não pode ser presumido apenas em razão da existência de atraso“, conclui.

Ao julgar improcedentes todos os pedidos, a Justiça entendeu que, embora o atraso tenha sido comprovado e a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, os elementos apresentados no processo não foram suficientes para justificar a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização.

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Mateus Santana
Mateus Santana
Fascinado por aviões desde pequeno é piloto comercial de aeronaves na América do Norte

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