O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu medida liminar a um casal de consumidores na Ação de Obrigação de Fazer, de n.º 0559677-73.2024.8.04.0001, em que o casal solicita, com urgência, que a Azul Linhas Aéreas marque os assentos de seus dois filhos ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos. Os filhos têm quatro e um ano de idade, respectivamente. Além da medida liminar, o casal também pleiteia uma indenização por danos morais.
De acordo com os autos, após a compra dos bilhetes, a Azul condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor abusivo (R$ 1.268,70), que, segundo o casal, viola normas consumeristas e regulamentações da ANAC, devendo ser coibida de forma célere para evitar maiores prejuízos aos consumidores. O caso não envolve assentos especiais ou “comfort”, sendo o valor cobrado apenas para a marcação de assentos comuns.
Na decisão, o magistrado concedeu um prazo de 10 dias para que a empresa efetue a marcação de assentos comuns para os passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, e garanta que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em conformidade com o disposto na Portaria n. 13.065/SAS, bem como no artigo 227 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. A empresa deverá comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.
De acordo com o magistrado, “a cobrança pela marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, uma vez que a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado.”
Ainda segundo o magistrado, “a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.”
Por fim, a decisão invoca o art. 227 da Constituição Federal, “que assegura aos menores o direito à dignidade e à convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.”
O que diz a ANAC
Conforme a Portaria nº 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 3 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis em assentos adjacentes, sem a cobrança de taxas adicionais.
No caso em análise, o casal argumenta na petição que a exigência de pagamento por parte da empresa para garantir esse direito configura uma prática abusiva e ilegal. Eles relatam que a situação causou grande desconforto e insegurança, uma vez que ficaram sob o risco de serem separados dos filhos menores durante o voo, comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.
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