
A Justiça condenou a LATAM a indenizar dois consumidores, um pai e seu filho, após a companhia aérea impedir o embarque do menor devido a um erro de grafia no nome do bilhete aéreo.
A decisão, proferida pela juíza leiga Yorranna Rafaela Silva Cunha e homologada pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da Unidade de Juizados Especiais Cíveis de Aparecida de Goiânia (GO), determinou o pagamento de R$ 4 mil para cada um dos passageiros, a título de danos morais, além de R$ 1.384,34 de danos materiais.
O caso ocorreu durante uma viagem familiar programada para Porto Seguro (BA). O pai adquiriu quatro passagens, mas, ao imprimir os bilhetes no dia da viagem, percebeu que o nome do filho estava grafado incorretamente.
Com mais de duas horas de antecedência, ele tentou resolver o problema no aeroporto, mas não obteve sucesso. Como se tratava de um menor de idade, o pai precisou comprar uma nova passagem para o filho e remarcar o próprio bilhete para acompanhá-lo. Enquanto isso, a esposa e outro filho embarcaram no voo originalmente marcado.
Responsabilidade da companhia aérea
A juíza leiga destacou que, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as companhias aéreas são obrigadas a corrigir erros de grafia no nome do passageiro sem custos adicionais, desde que a solicitação seja feita até o momento do check-in. No caso em questão, o erro foi identificado antes do check-in, mas a TAM não cumpriu a norma, negando o embarque e gerando transtornos aos consumidores.
A magistrada ressaltou que a negativa de embarque por erro de grafia configura falha na prestação do serviço, cabendo à empresa reparar os danos causados. Além disso, a necessidade de adquirir uma nova passagem representou um ônus indevido ao consumidor, gerando “clara sensação de impotência, humilhação e constrangimento”, conforme descrito na sentença.
A decisão judicial reforça a jurisprudência de que as companhias aéreas devem garantir a correção de dados dos passageiros sem custos adicionais, conforme estabelecido pela Anac.
O advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, que representou os consumidores, comemorou a decisão, destacando a importância de garantir os direitos dos passageiros em situações de falhas operacionais. A processo tem número 5712418-39.2024.8.09.0012.