A Latam e a empresa mineira Supermix Concreto foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro cujo voo comercial foi cancelado devido ao incidente ocorrido com aeronave privada na pista do aeroporto de Congonhas. Esse já é o segundo caso que vem à público de um passageiro que entrou na justiça por conta daquele fatídico dia no terminal paulista.
O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Ayla Quintella Antunes e homologado pela juíza de Direito Marcia Santos Capanema De Souza, do JEC do Rio de Janeiro. Entendeu-se no caso que o cancelamento gerou aborrecimentos e desgastes ao viajante.
Conforme repercutido pelo AEROIN na época, o pneu do trem de pouso do Learjet 75, de matrícula PP-MIX, empresa de concreto, estourou durante a aterrissagem, levando a aeronave a ficar parada na cabeceira da pista por muitas horas e impactando milhares de viajantes. Voos em todas as regiões foram afetados.
No projeto de sentença consta que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e somente será afastada caso comprove (ônus seu) a ocorrência de qualquer das excludentes do nexo causal, previstas no art. 14, §3º do CDC, além do caso fortuito/força maior.
“Por seu turno, a 1ª ré [empresa de concreto] afirma a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, a relação contratual era entre autor a 2ª ré [Latam]. Os motivos técnicos operacionais da 1ª que ensejaram o cancelamento do voo não podem ser reputados motivos de força maior, integrando, em verdade, o risco do empreendimento desenvolvido pela 2ª ré e, com isso, revelando fortuito interno, incapaz de figurar como excludente de responsabilidade.“
A decisão sustenta que a Latam assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem. “Trata-se de verdadeira cláusula de incolumidade que deve ser observada, sob pena de responsabilização civil.“
O advogado de defesa do passageiro Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados enxerga permanente cenário de prejuízo iminente aos consumidores que utilizam o aeroporto: “A pista principal de Congonhas deve servir ao tráfego dos milhares de passageiros da aviação comercial. Não podemos permitir que o desarranjo na operação de um jato particular com três passageiros atrapalhe a locomoção de 30 mil consumidores, número que foi calculado pela Abear – Associação Brasileira das Empresas Aéreas como volume de afetados pelo acidente com a aeronave da empresa de concreto“.
Assim, a magistrada determinou o pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais pela Latam e a empresa de concreto.
Em outra matéria do AEROIN sobre o mesmo assunto, um passageiro que teve o voo cancelado também entrou na justiça pedindo reparação, entretanto, teve seu pedido negado pela justiça, que concluiu que o viajante não tem direito a indenização por parte da Latam. A magistrada concluiu pela aplicação do art. 256 do CBA considerando ocorrência de caso fortuito e força maior.
Informações do site jurídico Migalhas, publicado sob licença.
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