Latam pagará R$4 mil em danos morais e materiais a passageiro com mala perdida

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, em auxílio ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1 – Capital), julgou procedente o pedido de um passageiro que teve sua bagagem extraviada e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

A empresa aérea terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já por danos materiais, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 1.139,47 – valor comprovado de itens de vestuário durante o tempo que permaneceu sem a bagagem.

Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor teve sua bagagem extraviada no trecho Belo Horizonte (saída em 24/10/2019) – São Paulo – Barcelona (chegada em 25/10/2019), obtendo-a novamente no dia 27/10/2019, ao fim de sua estadia em Paris.

Portanto, para o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, restou configurado os danos sofridos pelo autor da ação, pois “o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea, que não se cercou dos devidos cuidados para que a bagagem do autor lhe fosse entregue em seu destino final”.

O juiz destacou que o passageiro, ao adquirir um bilhete aéreo, investe-se no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança. Não o fazendo isso, a empresa de aviação falha no cumprimento de sua obrigação, que se inicia quando recebe a mala no balcão de embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas ou há a atuação de outras companhias.

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa”, completou.

O dever da companhia aérea em indenizar, somente poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior, o que, para Leonys Lopes, não ocorreu. “Impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso”, salientou o magistrado.

Autos nº 5043063-73.2021.8.09.0051

Texto de Arianne Lopes – Poder Judiciário de Goiás

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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