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Latam terá de pagar após auxiliar de limpeza ter de ficar de stand-by em seu descanso

Airbus A320 da Latam

A Latam terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) após a funcionária acusá-la de que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões.

Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand-by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

A acusação

Na Justiça do Trabalho, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT.

Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades se algum voo chegasse, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

Acusação negada inicialmente

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a empregada usufruíra os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias.

O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand-by, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.  

Acusação aceita após recurso

Para o relator do recurso de revista pedido pela empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo de espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, a auxiliar teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand-by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016
Tribunal Superior do Trabalho

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