Latam terá que pagar R$ 20 mil depois de retirar pai e filho de avião e cancelar passagem

Airbus A320 da Latam

A Latam foi condenada a indenizar pai e filho que foram retirados de um voo e tiveram as passagens canceladas em seguida. A decisão foi da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço. 

Na ação judicial, os autores alegaram que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema.

No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas. 

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos. 

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou. 

A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque. 

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou. 

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Latam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai. 

A LATAM Airlines Brasil informou que se manifestará nos autos do processo

Informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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