A 12ª turma do TRT da 2ª região negou adicional de periculosidade a trabalhadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Colegiado considerou que as atividades ocorriam dentro das aeronaves, situação que atrai a Súmula 447, do TST, que nega esse direito aos empregados que permanecem a bordo no momento do abastecimento do avião.
A ação foi movida por uma auxiliar de limpeza contra empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo, no qual ela pediu adicional de periculosidade.
Em 1º grau, o pedido foi acatado. O juízo concluiu que, mesmo nas atividades no interior da aeronave, a autora permanecia por todo o tempo em área de risco, classificada como periculosa. E, mesmo que a reclamante não executasse diretamente operações de abastecimento, seu cargo e função exigiam permanência no pátio de manobras, bem como exigiam que transitasse no solo do perímetro das aeronaves atendidas.
Desta decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, argumentando, dentre outros fundamentos, que as atividades da autora, de auxiliar de limpeza, ocorriam dentro das aeronaves, o que era incontroverso, e que apenas para o deslocamento acessava o pátio de manobras, sendo que o entendimento da sentença estaria em total contrariedade ao disposto na Súmula 447, do TST.
“SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.”
Ao analisar os autos, o relator Marcelo Freire Gonçalves considerou entendimento do TST e também uma súmula do TRT-2, no mesmo sentido.
Além disso, o magistrado ponderou que o abastecimento ocorria do lado oposto do avião ao que se encontrava a escada por meio da qual a autora o acessava.
“Por todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de condenação da reclamada. Dou provimento do recurso a fim de isentar a empresa do pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, julgando, em consequência, improcedente a ação.”
A empresa reclamada é atendida pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.
Processo: 1000194-03.2021.5.02.0313
Informações do Migalhas
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