O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou mais um episódio do programa “Se Liga, Consumidor”, série de vídeos curtos, com linguagem fácil e objetiva, em que especialistas abordam o dia a dia das relações de consumo e esclarecem dúvidas sobre direitos básicos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O programa “Se liga, consumidor!” é uma parceria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Neste programa, o assunto é transporte aéreo e o gerente de educação para o consumo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Giovani Moreira, foi convidado para falar sobre o tema.
Moreira explica que, primeiramente, o consumidor deve entender a diferença entre a remarcação e o crédito. A remarcação, segundo ele, ocorre quando o passageiro, por um motivo pessoal, decide alterar a data da viagem. “Nesses casos, a empresa aérea pode cobrar as multas previstas e informadas durante a compra da passagem. Por isso, é importante ficar atento, no momento da compra, às regras e às multas aplicáveis.”
Voos alterados em razão da Covid-19
Para voos previstos até 31 de dezembro deste ano, em vez de remarcar, o cliente pode solicitar a concessão de crédito. A empresa terá sete dias para enviar o comprovante desse crédito, que deve ter valor igual ou superior ao da passagem, ou seja: sem nenhuma multa. “O cliente terá um prazo de 18 meses para utilizar esse crédito de forma livre, inclusive para a compra de passagens aéreas para terceiros ou mesmo com origem e destinos diferentes. Será uma nova compra”, esclarece Moreira.
Alterações feitas pela empresa
A empresa precisa avisar com antecedência qualquer alteração no voo. Além disso, se a alteração for superior a 30 minutos, no caso de voos domésticos (dentro do Brasil), ou superior a 1h, no caso de voos internacionais (para fora do país), o consumidor tem direito à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito.
“A reacomodação deve ocorrer de forma gratuita. O cliente escolhe um novo voo em uma data de sua preferência na mesma empresa e ela reprograma o voo para esta data. No caso do reembolso, o consumidor também não vai pagar nenhum custo adicional. O reembolso em função da Covid-19 para voos até 31 de dezembro está ocorrendo no prazo de 12 meses. Por último, também é possível solicitar o crédito e utilizar em uma nova compra. O crédito é válido por 18 meses”, afirma Moreira.
Veja o vídeo da série parceria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Neste vídeo curto e com linguagem fácil e objetiva
Veja abaixo um vídeo publicado no YouTube pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com o tema “Transporte Aéreo”:
Informações da ANAC e Ministério da Justiça e Segurança Pública