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OPA de ações da GOL pode gerar discussão sobre ambiguidade da Lei das SA, diz especialista

Nesta semana, a Associação Brasileira de Investidores (Abradin) ajuizou reclamação junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o intuito de cobrar uma oferta pública de aquisição (OPA) da Gol, no âmbito do negócio que coloca as companhias aéreas Gol e Avianca sob uma mesma holding.

Para a Abradin, a CVM não deve autorizar a transferência de ações do controlador da Gol – MOBI FIA – para a nova holding sem que haja uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) feita pelo novo controlador por um valor econômico justo, que ainda deve ser calculado. Além disso, a Associação ainda solicita que o alcance da oferta seja assegurado a todos os acionistas.

Em maio, a Gol chegou a anunciar que a MOBI FIA e a Constantino não venderão ações da empresa, por isso não haveria obrigatoriedade de realização de OPA. O assunto, no entanto, é polêmico.

Segundo o advogado especialista em direito societário e sócio do Schuch Advogados, Fabiano Diefenthaeler, a questão levantada pela Abradin encontra respaldo na Lei das S.A., no art. 254-A, na Resolução CVM 85, de 31 de março de 2022, que determina a obrigatoriedade da realização de OPA em caso de alienação de controle.

Diefenthaeler ainda afirma que o Regulamento do Novo Mercado também trata sobre o assunto e determina que qualquer alienação de controle deve ser efetuada mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações. O especialista destaca que o art. 254-A da Lei das S.A. especificamente menciona a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta.

“A OPA, nestes casos, deve ser realizada como condição de eficácia do negócio jurídico visando a alienação de controle de companhia aberta”, explica o advogado.

Ele, no entanto, entende que existe uma ambiguidade na Lei.

“Entendo que a questão deverá recair sobre uma velha discussão acerca da redação ambígua do artigo 254-A da Lei das S.A., que é alvo de algumas críticas em razão de sua circularidade. O entendimento é de que a OPA somente será exigível quando o acionista alienante exerce o poder de controle efetivamente. Talvez a discussão gerada sirva para estabelecer uma interpretação mais exata do art. 254-A”, explica o sócio do Schuch Advogados.

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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