Orbital deverá indenizar auxiliar aeroportuário em R$ 5 mil por xenofobia em ambiente de trabalho

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A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de prestação de serviços aeroportuários, a Orbital, a um trabalhador, auxiliar de rampa, que sofreu assédio moral de seu superior por xenofobia e outras formas de constrangimento.

Segundo o serviço de imprensa do TRT-15, o colegiado também condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador (R$ 1.523,60), pelo acúmulo de funções, do período não prescrito até o encerramento do vínculo, com os devidos reflexos.

Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas havia arbitrado a indenização em R$ 3 mil. O trabalhador, no entanto, não concordou e insistiu na majoração do valor. Segundo ele, o dano se justificava pelo “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada e acúmulo de função”. Ele também alegou que “a ausência de informação sobre a escala de trabalho com antecedência mínima de cinco dias o impedia de usufruir de seu tempo livre com liberdade”.

Ainda em primeiro grau, o Juízo reconheceu que houve assédio moral, também conhecido como “mobbing”, caracterizado como uma patologia social desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras dirigidas contra alguém, capazes de gerar graves danos físicos e psicológicos, inviabilizando um ambiente de trabalho saudável.

Embora uma testemunha da empresa tenha afirmado não ter presenciado ofensas ao trabalhador, outras duas testemunhas confirmaram que ele era frequentemente destratado pelo superior, que o constrangia por xenofobia, alegando que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”. Além disso, esse mesmo superior costumava tocar e apertar partes íntimas do empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral”. Para a magistrada, “seria o suficiente mencionar o assédio moral, porém, diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo, acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”.

Nesse sentido, “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”.

O colegiado afirmou, assim, que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada” e salientou que, apesar de “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”.

Nesse sentido, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, “o que se mostra adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, concluiu.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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