
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o pedido de indenização de R$ 10.045,53 feito por uma passageira contra a LATAM, relacionado ao atraso de um voo devido à manutenção não programada da aeronave. O colegiado decidiu que, apesar do atraso, a companhia aérea cumpriu todas as exigências da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Nos autos, segundo informa o site jurídico Migalhas, a passageira alegou que o voo de Guarulhos, em São Paulo, para Florianópolis, em Santa Catarina, com previsão de chegada às 11h50, só pousou às 17h.
A companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo foi devido a uma necessidade de manutenção não programada, um evento imprevisível e inevitável. A empresa também destacou que forneceu assistência material adequada, incluindo vouchers de alimentação, e realocou a passageira no primeiro voo disponível, conforme determina a Resolução 400 da ANAC.
O relator do caso, desembargador Luís Franzé, considerou que, apesar do incidente, a companhia aérea cumpriu as determinações da Resolução 400 da ANAC. O magistrado observou que não foram apresentadas provas de que o atraso causou à autora a perda de compromissos pessoais ou profissionais, não configurando dano moral.
Franzé concluiu que a empresa aérea cumpriu suas obrigações de assistência e que a autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de dano moral, uma vez que não perdeu compromissos importantes e não viajava em grupo, além de ter sido realocada no mesmo dia.
Ele ainda citou que o STJ já consolidou o entendimento de que o atraso de voo não gera dano moral presumido.
“Portanto, neste caso, não se pode falar em dano moral in re ipsa. A simples ocorrência de atraso ou cancelamento do voo não é suficiente para configurar danos morais.“
Informações via Migalhas
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