
A 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, em Minas Gerais, decidiu não conceder compensação por danos morais a uma passageira da Latam em razão do cancelamento de um voo, uma vez que não foram apresentadas evidências nos autos que comprovassem prejuízos extrapatrimoniais que justificassem tal indenização.
A autora da ação ajuizou um pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra a empresa aérea, alegando que havia adquirido passagens para o dia 5 de outubro de 2024, com saída de Cusco e destino a Ayacucho, com conexão em Lima. Porém, um atraso no primeiro trecho resultou na perda da conexão e na necessidade de realocação para o dia seguinte.
Em sua defesa, a LATAM demonstrou que o atraso no primeiro trecho foi consequência de ajustes na malha aérea, mas que a assistência material foi devidamente fornecida, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, em conformidade com o artigo 27 da Resolução 400 da ANAC.
A companhia também argumentou que a autora não comprovou ter sofrido danos morais, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e ainda trouxe à tona a aplicação da Convenção de Montreal, que regula questões relacionadas ao transporte aéreo.
A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, fundamentando-se na ausência de comprovação do dano alegado, conforme o artigo 251-A mencionado, e reafirmando o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de prova de danos.
O juiz também destacou o fornecimento de assistência material, bem como a rápida realocação da passageira em outro voo, conforme exigido pela Resolução 400 da ANAC.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) representa os interesses da companhia aérea neste caso. O processo foi registrado sob o número 5297301-26.2024.8.13.0024.
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