Passageira processa, mas 123 Milhas não será responsável por regras de reembolso de passagens

Imagem: pixabay via Pexels

Com o entendimento de que uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes, o Juizado do Maracanã, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente a ação movida por uma mulher, tendo como demandada a 123 Milhas.

De acordo com a ação, a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para si e seu filho menor em 27 de abril de 2022, no valor total de R$ 1.531,90. A viagem estava programada para ocorrer em 28 de maio de 2022. 

Todavia, narrou que seu filho apresentou sintomas gripais, quando resolveu cancelar o bilhete dele. Veio então a ser informada da impossibilidade de cancelar somente uma aquisição, bem como obter reembolso integral sem a aplicação de qualquer multa. Por fim, ela afirmou que embarcou sozinha.

Posteriormente, a passageira entrou na Justiça pleiteando ressarcimento material, com a devolução do montante de R$ 768,45, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a empresa ré argumentou que intermediou a compra das passagens, promocionais e por milhas, com regulação própria, e que as regras de cancelamento e reembolso são definidas pela própria companhia aérea. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

A Justiça entendeu que a autora não tem razão, destacando que a narrativa não se sustenta e que sua argumentação legal deveria ser dirigida à companhia aérea, e não à agência de viagens.

De fato, a demandada trabalha como intermediadora de compra de passagens, por através da utilização promocional de milhas (…) No pedido, a autora tratou a empresa ré como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas (…) Pois bem! Também não entendeu a reclamante as disposições para reembolso definidas em lei para casos que tais”, ponderou a decisão magistral.

E relatou: “A legislação, quando trata de direito de arrependimento para compra de passagens aéreas, mesmo que pela internet, é diferente daquela aplicada aos demais fornecedores de bens e serviços (…) Para passagens aéreas, não se aplica o disposto para direito de arrependimento inscrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta um prazo de até 7 dias para o exercício da prerrogativa (…) Para as passagens aéreas, o prazo de arrependimento será de até 24 horas, contados a partir do recebimento do comprovante de compra, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 400/2016, da ANAC”.

O Judiciário esclarece que a parte reclamante entendeu de forma equivocada sobre o regulamento da empresa para reembolso integral, a partir de pedidos de cancelamento, realizados até 8 dias antes do embarque.

Também não comprovou nenhuma enfermidade do menor que pudesse configurar exceção à regra (…) Assim, não há que se falar em reembolso integral de valores por pedido de cancelamento de bilhete ocorrido fora do prazo estipulado pela ANAC (…) Sobre o pedido de reparação moral, não se vê nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Informações do Tribunal de Justiça do Maranhão

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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