
O 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu uma sentença condenando uma companhia aérea a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar devido à alegação de que sua bagagem de mão ultrapassava os padrões permitidos. A empresa foi condenada a ressarcir a autora em relação ao valor da passagem e a pagar R$ 5 mil em danos morais.
No caso, a demandante relatou que havia adquirido passagens de ida e volta com destino a São Paulo, para comparecer a um compromisso médico essencial ao seu tratamento. No dia 21 de março deste ano, a passageira se dirigiu ao aeroporto de São Luís com bastante antecedência. Contudo, ao aguardar na fila de embarque, foi barrada ao tentar adentrar na aeronave, sob a justificativa de que sua bagagem não atendia às dimensões permitidas pela companhia.
Diante da situação, ela não apenas foi impedida de embarcar no voo, mas também não conseguiu remarcar o bilhete, pois o sistema da companhia indicava “não comparecimento”. Por conta da importância da consulta médica marcada para o dia seguinte, a passageira foi forçada a comprar novas passagens.
A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que havia culpa exclusiva da passageira, alegando que seu comparecimento para o embarque não foi feito em tempo hábil. Além disso, afirmou que houve tentativa de embarque com mala fora das dimensões permitidas e que a requerente decidiu não viajar sem sua bagagem.
Após uma audiência de conciliação que não resultou em acordo, a juíza Maria José França destacou na sentença que a argumentação da ré, afirmando que a bagagem estava fora dos padrões permitidos, era insuficiente para afastar sua responsabilidade. “O simples impedimento de embarque, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor,” observou a juíza.
O Judiciário considerou que a empresa não apresentou fundamentos legais para justificar a recusa em despachar as bagagens no porão da aeronave, prática que poderia ter evitado os transtornos enfrentados pela passageira. Diante disso, a juíza concluiu que o impedimento do embarque foi indevido, pois não foi comprovado o descumprimento das regras em relação às dimensões e pesos das bagagens.
“A procedência dos pedidos é a medida mais adequada”, finalizou a magistrada. As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão e referem-se ao processo número 0801411-19.2024.8.10.0012.
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