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Passageira que teve reagendamento de voo negado receberá R$ 14 mil de indenização

Uma empresa de turismo e a Latam foram condenadas a indenizar em R$ 14 mil, por danos morais e materiais, passageira que teve pedido de reagendamento de voo negado. A decisão é do juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, do 1º JEC de Aparecida de Goiânia, o qual constatou falha na prestação de serviço das empresas, uma vez que não houve comprovação de justificativa plausível para a negativa em remarcar o voo.

Em síntese, alegou ter adquirido uma passagem aérea com a empresa de turismo, inicialmente marcada para 13 de dezembro de 2022, de Amsterdam a Goiânia, visando cuidar de sua mãe enferma. Contudo, devido à gravidade do estado de saúde da genitora, a viagem teve que ser adiada.

Narra, ainda, que ao tentar remarcar a passagem, deparou-se com uma taxa de remarcação elevada, levando-a a adquirir uma nova passagem no valor de R$ 4.800 reais. Assim, a mulher busca indenização por danos materiais e morais, responsabilizando tanto a empresa de turismo quanto a Latam, responsável pela emissão das passagens.

Em contestação, a empresa de turismo sustenta má-fé por parte da consumidora, argumentando que a real motivação da viagem era sua prisão por situação irregular no país. A Latam, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva no caso.

Na análise do pedido, o magistrado observou que ambas as rés não contestaram as alegações sobre o erro no reagendamento do voo, tentando atribuir a responsabilidade uma à outra. Além disso, destacou que a empresa de turismo não apresentou provas de que a autora “teria ficado presa por ser residente ilegal no país”.

O juiz também ressaltou que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. “Tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa.”

Assim, diante da ausência de justificativa para a negativa em remarcar o voo e da cobrança de taxa exorbitante, reconheceu a falha na prestação de serviços passíveis de reparação. “No caso em questão, a ação das reclamadas causou prejuízo real a autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pagou pela primeira passagem aérea, mas não utilizou”, acrescentou.

Desse modo, julgou procedente o pedido para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 5.980 mil a título de danos materiais.

A advogada Evelyn Magalhães Ferreira e o advogado Manoel Pereira Machado Neto atuam na causa. Processo: 5355448-29.2023.8.09.0012.

Publicação original do site jurídico Migalhas

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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