Um candidato, que após passar nas fases iniciais de um concurso, foi eliminado, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseados no fato de que o atraso de um voo prejudicou o candidato.
Segundo o processo, o passageiro havia comprado uma passagem de Vitória a Recife, com conexão em Belo Horizonte, para participar de uma etapa de aferição de veracidade do processo seletivo para uma empresa de transporte e logística de combustíveis.
Contudo, o voo da Azul que partiria de Vitória teve um atraso de uma hora, o que fez com que perdesse a conexão para o destino final. Além disso, a empresa aérea remanejou a passagem para as 9h do dia seguinte, o que acarretou a eliminação do candidato.
Segundo o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, “ao adquirir o serviço da empresa de companhia aérea, o consumidor criou a legítima expectativa de chegar em Recife, destino final, no dia e horário contratados, sendo certo que o atraso de quase 12 (doze) horas, além de prolongado e injustificável, ocasionou, como dito antes, a eliminação do autor do concurso público que estaria se submetendo”.
Diante dos fatos, o relator entendeu, assim como a juíza de primeiro grau, que a situação vivenciada pelo candidato ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, visto que já havia sido aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para averiguação, o que não teria ocorrido devido à falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Por tais razões, o relator majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.
Informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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