Passageiro esquece celular em avião da Gol e pede indenização; essa foi a decisão da justiça

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Um passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus à indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.  

O que houve

Narra o autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos que, ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar fora encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído e, portanto, pediu a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.  

A Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem. 

No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião. 

Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais.

“É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.  

Processo: 0703088-17.2020.8.07.0007 

Informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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