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Passageiro pede cancelamento de apenas um trecho, mas Gol cancela tudo e acaba processada

Boeing 737-700 da Gol Linhas Aéreas

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar um passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de uma passagem aérea. A sentença foi determinada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o autor narrou que comprou passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. 

Contudo, foi surpreendido por e-mail da empresa aérea, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

A Gol apresentou defesa sob a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais. 

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.

A decisão foi unânime. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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