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Passageiro pede dinheiro após perda de mala, mas acaba tendo que pagar os advogados da Latam

Imagem: Latam

Em ação ajuizada contra a Latam, um consumidor buscou receber danos morais, diante do extravio temporário de sua bagagem. Ele alegou, em síntese, que contratou os serviços da aérea para viagem de Lisboa a Guarulhos, com partida prevista para as 9h25 do dia 4 de junho de 2022. Relatou ainda que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, constatou o extravio de suas bagagens, preenchendo o relatório de irregularidade de bagagem mas sem localização das mesmas.

Alegou que, somente após 15 dias recebeu a bagagem em sua residência, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.

Em sua defesa, a Latam  alegou o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, tendo em vista que a bagagem foi entregue no prazo previsto no art. 32, § 2º, inciso II, da Resolução 400 da Anac, bem como ressaltou a ausência de comprovação dos danos morais supostamente sofridos.

A Justiça entendeu que a falha na entrega da bagagem não é suficiente para configuração de dano moral e que no caso concreto ocorreu um simples aborrecimento cotidiano, não configurando a condenação da ré ao pagamento de indenização. Assim, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado o passageiro entrou com recurso, ocasião em que a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária advocatícia devida ao patrono da parte apelada para 15% sobre o valor da causa, sob o seguinte fundamento:

“Acresço, em reforço, que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução 400/2016 da ANAC, que é de 21 dias, no caso de voos internacionais, sem que houvesse demonstração de prejuízos concretos nesse ínterim, em decorrência desse atraso. Ademais, se não há como se admitir a ocorrência do dano moral presumido (in re ipsa), nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, não haveria razão em reconhecê-lo na situação de extravio de bagagens, devendo ser comprovado pelo passageiro a sua ocorrência. Tais situações derivam de falha na prestação do contrato de serviço de transporte aéreo, inexistindo fundamento para tratamento jurídico distinto entre elas”, diz a decisão.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) defende os interesses da companhia aérea. Processo: 1016413-96.2022.8.26.0003

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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