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Passageiro perde cirurgia em Minas Gerais por overbooking e processa companhia aérea

Uma companhia aérea brasileira* foi condenada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 252,60 a um passageiro, a título de danos materiais, e danos morais para R$ 8 mil, devido à prática de overbooking, que exigiu que ele tomasse outro voo e a fez perder uma cirurgia dentária. A decisão é definitiva.

overbooking, também conhecido como preterição de embarque, ocorre quando a uma companhia aérea vende mais passagens do que a capacidade real de lugares no voo. 

Segundo o passageiro, o voo estava marcado para sair de Recife, em Pernambuco, em 22 de dezembro de 2020, às 3h46 da manhã, com escala em São Paulo e chegada às 8h44 em Confins, na Grande Belo Horizonte. Entretanto, na capital paulista, a companhia aérea realocou o consumidor em outro voo, com saída às 14h.

Em consequência, o passageiro desceu no aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes. Ele ajuizou ação em novembro de 2021, pedindo indenização por prejuízos materiais, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, e danos morais.

A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral.

Em maio de 2022, a juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços. Ela fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para a magistrada, o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

O passageiro recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu o pedido, pontuando que doutrina e jurisprudência reconhecem que a fixação do valor indenizatório “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. * A empresa não teve o nome informado pelo serviço de imprensa do poder judiciário, portanto não foi mencionada.

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