O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), através da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, confirmou recentemente a decisão de primeira instância que negou indenização a um passageiro devido ao cancelamento de seu voo.
O caso, julgado com base no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, destacou a exclusão de responsabilidade civil de fornecedores e prestadores de serviços, como companhias aéreas, em situações de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro.
De acordo com os autos apresentados pelo site jurídico Conjur, o autor da ação comprou passagens para viajar de Natal, no Rio Grande do Norte, a Belo Horizonte, em Minas Gerais, com conexão em São Paulo. Contudo, ele foi surpreendido pelo cancelamento do voo e chegou ao destino com atraso de dez horas. A empresa aérea LATAM alegou que o cancelamento ocorreu devido às condições meteorológicas adversas.
Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, relator da matéria, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida. Ele destacou que a empresa apresentou relatório de contingência que provou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas.
“Tal motivo, qual seja, fatores climáticos, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados ao consumidores, já que a empresa requerida não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.”
O advogado Fernando Rosenthal, sócio do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, que atuou na defesa da companhia aérea, celebrou a decisão. “O reconhecimento de ato fortuito como excludente da responsabilidade da companhia foi acertado, e reforça a importância de entender que até mesmo a responsabilidade civil objetiva possui limites, principalmente quando a segurança dos próprios consumidores está em risco. Esse precedente reafirma o correto entendimento dos tribunais de que casos como esse não configuram falha na prestação de serviços, mas, sim, de medidas para a proteção dos passageiros como um todo”.
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