O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou a LATAM a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, após ele ter sido enviado a um destino diferente do contratado, o que resultou em uma viagem de 24 horas até o local correto. Nos autos, o cliente também alegou que sua bagagem foi violada no primeiro trecho da viagem.
A decisão foi proferida pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Barcelos, Tamiris Gualberto Figueirêdo, que julgou parcialmente procedente a reclamação no processo n.º 0600813-13.2024.8.04.2600.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no último dia 27 de setembro, e a empresa aérea também foi condenada a pagar ao consumidor o valor de R$ 55,99 a título de danos materiais (ressarcimento de despesas com alimentação), acrescido de juros mensais de 1% a partir da citação inicial e correção monetária oficial.
Conforme o serviço de imprensa do TJAM, a petição inicial, o autor pedia indenização de R$ 15 mil e o pagamento de danos materiais no valor de R$ 55,99. Segundo o relato do consumidor, em 13 de novembro de 2023, ele viajou com passagem aérea da requerida, com o 1.º trecho Manaus-Guarulhos e o 2.º trecho Congonhas-Londrina, que seria o destino final de uma viagem que duraria aproximadamente 15 horas.
Contudo, o autor afirma que foi enviado ao município de Navegantes (SC), destino diverso do contratado, o que fez com que a viagem demorasse mais de 24 horas. Além do tempo adicional, o cliente alegou que sua bagagem foi violada e ficou exposta na esteira do aeroporto de Guarulhos ainda na primeira conexão.
De acordo com a petição, ao chegar em Congonhas (SP), por volta das 21h40, o consumidor descobriu que só haveria voo para Londrina no dia seguinte, 14 de novembro, e que teria de passar a noite em São Paulo.
“Uma viagem que deveria terminar às 18h05 do dia 13 de novembro só terminou às 18h30 do dia 14 de novembro, resultando em 24 horas de atraso e inúmeros transtornos”, descreve a petição inicial do autor, que também afirmou que o erro foi injustificado e que a empresa aérea não forneceu alimentação.
O autor narra que só conseguiu sair do aeroporto e ser encaminhado para o hotel por volta das 23 horas e que, ao chegar ao hotel, foi informado de que o restaurante já estava fechado, o que o obrigou a pagar sua alimentação. A parte também informou que o problema gerou perda de compromissos profissionais.
Outro lado
Em contestação, a companhia aérea alegou falhas na petição inicial, argumentando que estava desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. A alegação foi rejeitada pela juíza, que considerou que todos os documentos necessários foram anexados pela parte autora.
Sobre os danos à bagagem, a empresa ré argumentou que a parte autora não a procurou na data dos fatos e não apresentou relatório de irregularidade de bagagem, documento considerado indispensável à propositura da ação. Da mesma forma, contestou o dano moral, alegando que não causou ao autor dor, vexame, sofrimento, humilhação ou algo que interferisse intensamente no estado psicológico do requerente.
Decisão
Ao fundamentar a decisão em favor do consumidor, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, e que a empresa deve responder pelos transtornos resultantes da má prestação de serviço, independentemente de culpa, com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi enviado a um destino diverso do contratado, o que ocasionou um atraso de mais de 24 horas. Além disso, as fotos comprovam que houve violação da bagagem. Portanto, houve má prestação de serviço pela empresa requerida, fato que excede o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. Não havendo excludentes previstas no parágrafo 3.º do referido artigo, surge a obrigação de reparar os danos decorrentes”, afirmou a magistrada.
Da decisão, cabe recurso.
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