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Passageiro se programa, mas Gol cancela o voo e agora terá que pagar quase R$ 11 mil

Boeing 737-800 da Gol Linhas Aéreas

A Gol Linhas Aéreas deverá indenizar um passageiro por falha na prestação de serviço, após remarcar o voo sem aviso prévio. O consumidor teria verificado a data do voo previamente, mas, ao chegar no aeroporto, recebeu a informação de que o voo havia sido remarcado para o dia seguinte. A decisão é do juiz de Direito Geraldo Correa Bastos, da JEC de Lages/SC.

O passageiro alega que adquiriu com a empresa Gol passagens aéreas para decolagem em 25 de fevereiro de 2022, tendo estas sido alteradas unilateralmente pela companhia e pela empresa que operaria os voos, a American Airlines, conforme noticia o site jurídico Migalhas.

Antes de realizar a viagem, o consumidor afirmou ter entrado em contato com a companhia e no site constava a data de embarque “25 de fevereiro de 2022”, o que o fez acreditar que o voo seria na data inicialmente prevista.

Ele narra que quando chegou ao guichê de atendimento no aeroporto de Orlando visando fazer o check-in, foi surpreendido ao receber a notícia de que a companhia não tinha emitido o bilhete para o dia, constando no sistema da American Airlines apenas a passagem do dia seguinte. Assim, teve despesas inesperadas e almejava ser ressarcido de tal prejuízo, bem como a indenização de danos morais.

Em defesa, a Gol afirma que o passageiro foi avisado com antecedência que houve a necessidade de restruturação da malha aérea. Em relação aos danos materiais e morais, afirma que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que o autor optou pela reacomodação.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a situação vivenciada pelo passageiro configura vício de qualidade do serviço, como prevê o art. 14, do CDC. Para o magistrado, o passageiro “ficou à mercê da boa vontade da companhia aérea para poder embarcar“.

O juiz analisou que o passageiro teve danos materiais no valor de R$868,76 para se reacomodar mais um dia na viagem. Em relação aos danos morais, segundo o magistrado, a conduta da companhia “foi de total menosprezo, pois aplicou inúmeras evasivas para deixar de cumprir sua obrigação contratual, induzindo o demandante a erro inclusive no tocante à data de embarque“.

Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização do passageiro. Assim, condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$868,76 pelos danos materiais.

Informações do site jurídico Migalhas, publicado sob licença.

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